- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Embargos de Declaração 0008701-03.2015.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. JUSTIÇA GRATUITA. Conquanto postulada em defesa a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a ré não trouxe a declaração para comprovar seu direito. Diversamente do que alegado pela parte, o deferimento do benefício nos autos originários não tem serventia ao presente processo, uma vez que a ação rescisória instaura uma nova relação jurídica. Contudo, essa questão não foi examinada, tampouco foi oportunizada à ré a possibilidade de trazer documento necessário ao deferimento do pleito. Assim, considerando a falta de impugnação do autor, ora embargado, e a diretriz inserta no artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF, há de se considerar a comprovação ora apresentada para o efeito de, sanando a omissão apontada, deferir à ré os benefícios da gratuidade da justiça. Embargos de Declaração conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008701-03.2015.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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