JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010721-45.2010.5.07.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0010721-45.2010.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO . Examinando-se o teor da insurgência recursal, o que se vislumbra é o mero inconformismo com a tese jurídica adotada por esta Subseção, no sentido de não reconhecer a existência do erro de fato indicado pelo autor em sua Ação Rescisória. Assim, deve ser negado provimento aos Embargos de Declaração, porquanto não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010721-45.2010.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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