JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001005-43.2015.5.20.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001005-43.2015.5.20.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROCESSO SELETIVO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014 . Precedentes. Agravo de instrumento não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. APELO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença a qual julgou procedente o pedido de pagamento de uma hora de intervalo intrajornada no período em que se constatou a prática de horas itinerárias. Verifica-se que a reclamada não atacou o fundamento consignado no acórdão regional de que as horas extras seriam devidas a título de intervalo intrajornada no período em que se constatou a prática de horas itinerárias. Incide no caso o teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido . REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . HORAS IN ITINERE . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014 . Precedentes. Agravo de instrumento não provido . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422, I, DO TST . DESCONTOS. A recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, especialmente em relação ao não atendimento da exigência dos art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois na minuta limita-se a reiterar as alegações apresentadas no recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO . Ante a possível violação do artigo 5º, X, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. O Tribunal Regional considerou indevida a indenização por danos morais porque dentro de uma jornada de seis horas eram concedidos dois intervalos de 10 minutos e um de 20 minutos, o que entendeu ser tempo razoável para a reclamante ir ao banheiro. Esta Corte Superior entende que a limitação ao uso de banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CF/1988, para , nos limites do pedido, restabelecer a sentença que determinou o pagamento da indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001005-43.2015.5.20.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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