- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001650-20.2016.5.13.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral decorrente da limitação de uso do banheiro, por concluir que as pausas diárias, uma de 20 minutos e duas de 10 minutos, concedidas para descanso do Reclamante " já seriam suficientes para satisfação das necessidades fisiológicas do autor, não havendo que se falar, portanto, em qualquer constrangimento em virtude da limitação temporal ao uso do banheiro ". II. Demonstrada violação do art. 5º, X, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde. II. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que " a concessão pela empresa, de três intervalos intrajornada, perfazendo, inclusive, tempo superior à imposição legal a respeito, autoriza a regulamentação, pelo empregador, de controles de saídas dos empregados para utilização do banheiro no escopo de coibir abusos por parte destes, prejudiciais à execução dos serviços, até porque se trata de atendimento ao cliente, que, por certo, se todos saíssem ao mesmo tempo, ocorreria sua paralisação ". Assim, decidiu que " as pausas, acima explicitadas, já seriam suficientes para satisfação das necessidades fisiológicas do autor, não havendo que se falar, portanto, em qualquer constrangimento em virtude da limitação temporal ao uso do banheiro ". III. Constatada a ocorrência do dano moral, decorrente da limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador, é devido, portanto, o pagamento de reparação compensatória, a teor do que dispõe o art. 5º, X, da CF. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001650-20.2016.5.13.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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