- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000352-26.2015.5.20.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. SUMARÍSSIMO. PERÍODO RELATIVO AO PROCESSO SELETIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório, concluiu que, no período relativo ao processo seletivo, o reclamante foi submetido a efetivo treinamento, desempenhando atividades profissionais em favor da reclamada, equiparando-se ao período do contrato de experiência. Assim, conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância nos termos da Súmula 126/TST. Ainda que assim não fosse, não se verifica violação direta e literal do artigo 5º, II, da CF, pois supõe análise prévia da legislação infraconstitucional em cotejo com a moldura fática delineada nos autos. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. RECURSO CALCADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. O feito tramita sob o rito sumaríssimo e não se viabiliza por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. USO EXORBITANTE DO PODER DIRETIVO. Ante a possível violação do artigo 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. USO EXORBITANTE DO PODER DIRETIVO. O Tribunal Regional entendeu que a necessidade de autorização prévia por parte do supervisor hierárquico para a utilização do banheiro insere-se no poder diretivo do empregador, não incorrendo a reclamada em conduta ilícita ensejadora de dano moral. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que tal conduta é ilícita, por exorbitância do poder diretivo, e configura dano moral in re ipsa , ensejando a devida compensação. Precedentes. Assim, deve ser restabelecida a sentença no ponto em que condenou a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª, ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-a, todavia, em R$10 .000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000352-26.2015.5.20.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.