JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000086-21.2016.5.23.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000086-21.2016.5.23.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. IN 40. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte, é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio da interposição do agravo de instrumento. E, nesse contexto, não há falar em nulidade do despacho de admissibilidade do recurso de revista. Essa é a conclusão que se extrai da inteligência do artigo 896, § 1º, da CLT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, exige-se que o julgador enfrente as questões capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele adotada, o que não é o caso dos autos. Assim, tem-se que o acórdão regional apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, mesmo que contrária aos interesses da parte, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DOMINGOS E FERIADOS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O TRT, a partir da análise da prova oral, concluiu pela invalidade dos cartões de ponto da reclamada, ante a manipulação das papeletas que registravam a jornada, o que fez prevalecer a jornada declinada na inicial. Nesse contexto, verifica-se que estão incólumes os artigos 74 e 818 da CLT e 373, I e II, do CPC/2015, e 884 do CCB, porque constatada a invalidade dos cartões de ponto ante a manipulação das papeletas que registravam a jornada, o que torna válida a jornada da inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA DO ART. 477 DA CLT. O TRT registrou que o comprovante do pagamento das verbas rescisórias da reclamada foi produzido unilateralmente, sem ratificação pelo reclamante, pelo que considerado inválido como prova do adimplemento. Por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, era ônus da reclamada, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, demonstrar o correto pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso. Não cumprido o ônus, é irrelevante que o reclamante tenha deixado de impugnar o documento, porque não se poderia presumir a validade de comprovante de pagamento ou recibo sem a assinatura de quem o recebe. Assim, ante a ausência do pagamento tempestivo na forma no art. 477, §6º, da CLT, está correta a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Incólumes, portanto, os artigos 477, § 8° e 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015 e 884 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DA JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional manteve o pagamento de multa convencional, pois verificou o descumprimento dos limites da jornada de trabalho, nos termos da cláusula da convenção coletiva. As alegações recursais desafiam a matéria fática perfeitamente delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, inviabilizando a aferição das alegadas violações dos artigos 5º, II e 7º, XXVI, da CRFB/1988, 611 da CLT e 884 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CADASTRO EM REGIME ESPECIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O TRT registrou que a reclamada não logrou êxito em comprovar seu cadastramento junto ao CNAE, inviabilizando o recolhimento previdenciário nos termos da Lei nº 12.546/2011. As alegações recursais desafiam a matéria fática perfeitamente delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, inviabilizando a aferição das alegadas violações e da contrariedade indicada. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000086-21.2016.5.23.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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