JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001330-26.2016.5.09.0671

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001330-26.2016.5.09.0671, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. VALE-ALIMENTAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO AVISO - PRÉVIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento do aviso-prévio. Extrai-se do acórdão que não há nos autos qualquer documento que indique que o reclamante teria sido pré-avisado da intenção da empregadora em rescindir o contrato de trabalho, e que a prova testemunhal comprovou que os trabalhadores dispensados na mesma época não receberam aviso , mas apenas o assinaram retroativamente. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME COMPENSATÓRIO. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao regime compensatório. Extrai-se do acórdão que os cartões de ponto juntados aos autos comprovam que o reclamante laborou em datas destinadas ao repouso por diversas vezes. Nesse aspecto, verifica-se que houve, em verdade, descumprimento de norma coletiva, uma vez que, na prática , inexistia o regime compensatório na escala 12X36. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. No tocante à Súmula 85, IV, do TST, a jurisprudência desta Corte entende que esta é inaplicável quando houver reconhecimento da invalidade da jornada de 12x36, tendo em vista que a referida escala não é um regime compensatório de horários . Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. O tribunal manteve o pagamento do intervalo intrajornada sob o fundamento de que a prova oral comprou a supressão. Desse modo, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I e III, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional noturno sob o fundamento de que as alegações da Reclamada são genéricas. Evidenciado nas razões recursais que a reclamada limita-se a discorrer genericamente sobre o adicional noturno, sem demonstrar, efetivamente, em que ponto o Tribunal Regional estaria equivocado, fica impossibilitado o exame da matéria. O art. 7º, XIII e XXVI, da CF, que dispõe sobre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não guarda pertinência temática com a matéria tratada, qual seja, impugnação genérica da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual uma lei nova não pode retroceder desconsiderando situações já consolidadas na vigência da lei anterior, conforme dispõe os arts . 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei 13.467/2017. No caso, verifica-se que o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido em 1º/04/2016, o que torna inaplicável a nova redação do art. 58, §2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001330-26.2016.5.09.0671. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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