JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000610-78.2014.5.05.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000610-78.2014.5.05.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. MULTA NORMATIVA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA 337, I, DO TST. O aresto colacionado nas razões da revista é inservível à comprovação da divergência, porquanto não atende ao disposto na Súmula 337, I, "a", do TST, uma vez que não indica a fonte de publicação oficial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Conforme se extrai do acórdão, o Tribunal regional, com base no conjunto probatório dos autos, em especial a prova documental trazida pela reclamada, constatou "a existência de crédito a tal título em favor da Reclamante". Tal premissa fática é insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, de modo que o reexame da matéria encontra óbice na Súmula 126 do TST. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, porquanto a questão foi solucionada com base na prova produzida nos autos e não exclusivamente nas regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. O TRT reformou a sentença por concluir que a ausência da assinatura do trabalhador nos cartões de ponto acarreta a nulidade do documento para efeito de prova da jornada de trabalho. Entretanto , esta Corte pacificou o entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não os torna inválidos nem enseja a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido. Decisão regional que merece reforma para restabelecer a sentença quanto às horas extras e o intervalo intrajornada. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000610-78.2014.5.05.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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