- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001161-26.2013.5.09.0095, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Quanto ao tema "descontos previdenciários", constata-se que a Vice-Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, por aplicação dos óbices das Súmulas 337, I, IV, e 296, I, do TST. No que diz respeito ao tema "adicional de insalubridade. base de cálculo", o fundamento da decisão, para negar seguimento ao apelo, foi a ausência de violação a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial . Do cotejo entre as razões recursais do agravo de instrumento e os fundamentos do despacho denegatório, verifica-se que a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada, haja vista que nas razões de agravo de instrumento o agravante combate o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi sequer mencionado na decisão que negou seguimento ao recurso de revista da parte. Trata-se, portanto, de agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão agravada, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT . O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, uma vez que o trecho da decisão regional indicada não traz a tese do Tribunal Regional sob a ótica da alegação do recorrente de que faz jus a justiça gratuita, porque é instituição beneficente e possui conhecido caráter filantrópico (entidade sem fins lucrativos). Verifica-se que o trecho do acórdão regional transcrito é insuficiente para a compreensão da controvérsia, pois o trecho da decisão regional reproduzida pela parte não contém as premissas registradas pelo TRT relativas ao caso concreto. Também não é bastante a reprodução de arestos com que se pretende demonstrar a divergência jurisprudencial. Com efeito, além dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deve cumprir o art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de "produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (Súmula 337 do TST). Ou seja, incumbe à parte efetuar o cotejo analítico da decisão recorrida com a decisão paradigma, de forma a demonstrar que há dissenso interpretativo nas normas que regem uma mesma situação, o que não foi efetuado pela recorrente. Registre-se que os arestos colacionados no apelo oriundos de órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT são inservíveis para o pretendido dissenso. As demais divergências trazidas no recurso de revista não indicam a fonte oficial de publicação, conforme exige a Súmula 337, I, "a", do TST. Desse modo, tem-se que o recurso de revista não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT, e do art. 896, § 8º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. Verifica-se que a parte transcreveu nas razões de recurso de revista, a fls. 1210/1216, o inteiro teor do acórdão regional relativo às matérias impugnadas, sem destaques e/ou negrito. E, ao desenvolver suas razões recursais, onde apresenta as matérias controvertidas, a recorrente não identifica nem impugna, para o fim de confronto analítico, os fundamentos assentados pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia objeto do recurso de revista, não efetuando analiticamente o confronto entre as teses assentadas no acórdão recorrido e os dispositivos alegados no recurso de revista. Observa-se que a parte recorrente tratou do tema "honorários advocatícios" em tópico específico, porém não indicou o trecho do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esclareça-se que a transcrição do inteiro teor do tema da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Não cabe, pois, transcrever o inteiro teor do acórdão regional, protestando que a decisão merece reforma, mas apontar em qual passagem dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional se encontra exposta a argumentação que ampara a pretensão recursal. Não cabe ao órgão julgador interpretar a decisão impugnada para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto. Esse requisito formal constitui pressuposto intrínseco do recurso de revista e, por isso mesmo, deve ser observado pela parte recorrente em face do novo regramento. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001161-26.2013.5.09.0095. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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