- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000082-75.2014.5.09.0095, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA CONVENCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, ao se insurgir quanto aos temas em epígrafe, a 1ª reclamada não indicou os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedentes. Agravo de instrumento não provido . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em razão do disposto na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Poder Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de o STF ter declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. A regra vigente é que se utilize como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça, de forma expressa e específica, uma base de cálculo distinta, sendo esta a hipótese dos autos. Extrai-se do acórdão regional que foram estabelecidos em CCTs valores fixos específicos sobre os quais deveriam incidir as respectivas faixas do adicional de insalubridade. Diante desse contexto fático, não se verifica violação do art. 192 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. REGIME DE TRABALHO 12X36. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DA HORA FICTA NOTURNA. Hipótese em que se discute a validade do regime 12x36. O Tribunal de origem adotou entendimento no sentido de que, embora o reclamante faça jus a horas extras pela não observância da jornada ficta noturna, tal circunstância não acarreta a invalidade do regime 12x36. Com efeito, nos termos da jurisprudência da SDI-I do TST, a não consideração da hora noturna reduzida implica apenas o pagamento das horas extras correspondentes, e não a invalidade do regime de 12x36 previsto na norma coletiva. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000082-75.2014.5.09.0095. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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