- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Revista 0001261-05.2017.5.12.0047, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . MOTORISTA DE EMPRESA DO RAMO DE TRANSPORTES. ASSALTO. ATIVIDADE DE RISCO. ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. É consabido que o empregador tem a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. No caso vertente, diante da confissão ficta aplicada à parte reclamada, decorrente da sua revelia, foram considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, retratados no acórdão, no sentido de que o reclamante foi rendido e sequestrado por ladrões armados, quando estava trabalhando com o veículo da ré, por volta das 18h, na cidade de Itajaí/SC, tendo permanecido como refém por 12 horas e, em razão deste acontecimento , desenvolveu transtorno psicológico. Houve o reconhecimento de acidente de trabalho . Nesse contexto, há o dever de reparação. Ainda que o reclamado não tenha concorrido com culpa para o resultado lesivo, a jurisprudência desta Corte Superior considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento "assalto" e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, empregados de Banco Postal, vigilante patrimonial, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros (art. 927, parágrafo único, CCB). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001261-05.2017.5.12.0047. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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