- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000971-26.2012.5.15.0097, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSTIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (ÓBICE DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. No caso, os trechos transcritos pela parte reclamada, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA DE CARGAS. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. 1. A Jurisprudência desta Corte Superior entende que o transporte de mercadorias sujeitas a risco acentuado de atividades criminosas enseja a responsabilidade civil objetiva do empregador, sendo devida a indenização por dano moral, em observância ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, porquanto é notória a exposição frequente da integridade física e psicológica ao ato delituoso. 2. No caso em tela, resta incontroverso nos autos que o reclamante, motorista de cargas, durante sua jornada de trabalho sofreu diversos assaltos. No entanto a decisão regional concluiu que a “reclamada não concorreu com negligência, imprudência ou imperícia para que se culminasse nas ações delitivas em questão, mormente em razão do fato de que o obreiro estava, em todas as situações em que ocorreram - os assaltos, em via pública.” 3 . Convém destacar que, muito embora a segurança pública seja de responsabilidade do Estado, cabe também ao empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho, fornecendo aos empregados meios seguros para o exercício da atividade laboral. Por conseguinte, a obrigação de indenizar provém dos danos causados ao trabalhador em face do tipo de trabalho desenvolvido, atividade arriscada, e enseja a aplicação da responsabilidade objetiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000971-26.2012.5.15.0097. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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