- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000183-82.2014.5.02.0362, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional determinou a fração redutora de 30% do total indenizatório, ante o pagamento antecipado em parcela única da indenização por danos materiais. A decisão recorrida, portanto, está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte Superior, segundo o qual, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ausência de credencial sindical obsta o deferimento da verba honorária, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. Quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, o posicionamento da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389 e 404 do CC. Precedente. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . DOENÇA OCUPACIONAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. No caso, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida quanto ao tópico impugnado, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000183-82.2014.5.02.0362. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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