- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013335-51.2016.5.15.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Corte de origem não emitiu tese acerca da matéria relativa aos honorários de sucumbência, tampouco cuidou a parte de opor os necessários embargos declaratórios. Assim, incide como óbice ao conhecimento da revista o teor da Súmula nº 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS . DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional em relação aos temas "doença ocupacional" "danos morais" e "danos materiais", sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Precedente da SDI . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A nte a demonstração de possível violação do artigo 944 do CC, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B ) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Tendo em vista o que determina o art. 944 do Código Civil, a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. No presente caso, a indenização arbitrada pelo Regional revela-se excessiva em face da circunstância que ensejou a condenação. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso para reduzir o valor arbitrado. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013335-51.2016.5.15.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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