- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0093500-82.2009.5.04.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/03/2021, p. 30/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. POSSIBILIDADE . Para arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês. Com efeito, deve ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado, e não apenas o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas. De outro lado, não se aplica, necessariamente, um valor percentual fixo como redutor do montante indenizatório, devendo ser feita uma análise proporcional no caso concreto. No caso dos autos, o Tribunal Regional, atendendo tais premissas, manteve o redutor fixado no percentual de 30%. Assim, impõe-se a manutenção da decisão no aspecto, mormente porque o valor arbitrado se encontra em patamar proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REVISÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Assinala-se que para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Na hipótese, a indenização por dano moral, arbitrada em R$ 30.000,00 pelo juízo de primeiro grau, foi reduzida pelo TRT da 4ª Região para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a concausa, o curto período de tempo do contrato de trabalho (4 anos) e o percentual de redução da capacidade (5%). No caso em exame, verifica-se a correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no valor arbitrado pelo Tribunal Regional à indenização por dano moral. Fixada a quantia em valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostram-se incólumes os artigos indicados. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BURSITE LEVE NO OMBRO DIREITO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O quadro fático delineado pelo acórdão regional, a partir da análise das provas, especialmente a pericial, concluiu pela presença de todos os elementos formadores da responsabilidade civil subjetiva, dano consubstanciado pela redução da capacidade laboral, nexo concausal e culpa, nos termos dos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil. Nessa esteira, o reexame pretendido pelo recorrente é inadmissível em sede extraordinária, ao passo que envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, inviabilizando as pretensões objeto do presente recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS . Ao contrário do que alega o agravante, é irrefragável que a empresa foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual não há falar em violação do artigo 790-B da CLT. Também se constata que os honorários foram fixados em observância ao grau de dificuldade da perícia (complexidade), a qualidade do trabalho prestado e o tempo despendido pelo profissional para a conclusão dos trabalhos. Para se reverem estes critérios, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, I, DO TST . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0093500-82.2009.5.04.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 30/03/2021.)
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