- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001306-12.2016.5.02.0465, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte, ocorrendo o pagamento em cota única, com a antecipação daquilo que o trabalhador iria receber gradualmente, ou seja, com a antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, aplica-se um deságio sobre o valor fixado com observância da redução da capacidade laboral, da remuneração e da idade do trabalhador, bem como da sua expectativa de vida, sendo certo que a aplicação de um redutor não resulta em diferença entre o dano e a indenização, mas, sim, em adequação do quantum devido, ante o pagamento antecipado, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC, o qual preceitua que " A indenização mede-se pela extensão do dano ". 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No direito processual trabalhista, prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá apenas nos casos previstos na Lei n° 5.584/70, não havendo falar em reparação, nos termos do art. 389 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. LIMITE DE IDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora o art. 950 do CC não defina termo final para a indenização decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral, de modo que não cabe limitação do respectivo pagamento até determinada idade, na hipótese em que convertida a pensão mensal em pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do referido comando legal, para que tal conversão seja possível, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do infortúnio, conforme tabela de mortalidade do IBGE, consoante determinado pelo Regional. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao manter a sentença quanto ao deferimento da indenização por dano moral em decorrência do reconhecimento da doença ocupacional, consignou que, no tocante ao valor atribuído, a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixada na origem observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 927, 932 e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001306-12.2016.5.02.0465. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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