- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0011665-82.2015.5.01.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedente da SBDI-1/TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO NORMATIVO DE TRANSFERÊNCIA DOS SERVIDORES DA CTBU PARA A FLUMITRENS. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE 5 ANOS DO ATO IMPUGNADO . Consta dos autos que o "o autor foi admitido pela RFFSA, em 29/03/1979, para exercer o cargo de ' artífice especial eletricista' absorvido pela CBTU, em virtude de sucessão trabalhista, em 01/01/1985, transferido para a FLUMITRENS, em 22/12/1994 e, em razão de sucessão da FLUMITRENS para a CENTRAL, passou a compor o quadro de funcionários desta última, em 28/11/2002, onde ficou até 31/01/2008". Ao contrário do que alega o reclamante, sua pretensão não se resume à declaração de nulidade do ato administrativo que consolidou a sua transferência, no ano de 1994, da CBTU para a FLUMITRENS. Existe pretensão de cunho condenatório/constitutivo, a qual envolve a modificação de uma situação jurídica anterior e os reflexos dessa alteração, como o pagamento de diferenças salariais, bem como pretensão ao eventual novo enquadramento funcional. A transferência da CBTU para a FLUMITRENS ocorreu em 22/12/1994 e a presente ação somente foi ajuizada em 25/11/2015. Assim, não há falar em imprescritibilidade da ação. Incólume o art. 7º, XXIX, da CF/1988. No que tange à alegação de nulidade da transferência dos empregados da CBTU para FLUMITRENS e violação do art. 37, II, §§ 2º e 5º, da CF/1988, o Tribunal Regional consignou que "o autor não suscitou tal [fantasiosa] nulidade na época de sua transferência, qual seja em 1994" (ID ...)", o que não foi impugnado pela recorrente. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011665-82.2015.5.01.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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