- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0056600-55.2013.5.17.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ART. 896, §1°-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, o reclamante não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração, conforme exigência do art. 896, §1°-A, IV, da CLT, motivo pelo qual a negativa de prestação jurisdicional não comporta processamento. Registre-se, por oportuno, que este Tribunal Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT reconheceu a validade do banco de horas porque previsto em instrumento normativo, bem com por concluir que "os controles de ponto e as fichas financeiras demonstram o pagamento e regular compensação durante todo o período que vigorou o banco de horas para o reclamante". Registrou que, "conforme se infere da prova pericial, a quantidade de horas extras realizadas, ainda que habitualmente, não é suficiente para desnaturar o acordo de compensação". Nestes termos, infere-se que a Corte Regional decidiu a questão à luz do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a reforma da decisão demandaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST . Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 180 ao empregado submetido à jornada de seis horas, decidiu de acordo com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional concluiu que não houve o desvio de função em relação ao cargo de Analista Sênior. Registrou a Corte que "as atribuições desse cargo são comuns a todos os analistas, sem Junior, Pleno ou Sênior, sendo que o que os diferencia são os requisitos para preenchimento do cargo e fora de ingresso na função" . Consignou, ainda, que os documentos colacionados à inicial não comprovaram o requisitos inerentes à função de Analista Sênior, tampouco o exercício de atividades inerentes à esta função". Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise da prova concluído que não houve o pretendido desvio de função, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que a questão não foi examinada exclusivamente sob a ótica das regras de distribuição do ônus da prova, mas com base nas provas produzidas nos autos, pelo que permanece incólume o art. 373, II, do NCPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Ante a possível violação do art. art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (538, parágrafo único, do CPC/1973), deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (538, parágrafo único, do CPC/1973) é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0056600-55.2013.5.17.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.