- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000488-49.2013.5.03.0079, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/03/2022, p. 28/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DA VERBA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" NA COMISSÃO DE CARGO. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Com efeito, considerando o trecho transcrito pelo recorrente, no qual apenas contém a afirmação de que a norma coletiva, ao dispor sobre a base de cálculo da gratificação de função/comissão de cargo, não abrange a "SRV", somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível aferir a possibilidade de integração pretendida pelo obreiro. Inviável, portanto, afastar a aplicação da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES" . Mantém-se a decisão agravada. Cinge-se a controvérsia a definir se a reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco/agravante por meio da adoção de "política de grades". É cediço que o debate acerca das promoções por merecimento encontra-se pacificada pela SBDI-1, no sentido de que as referidas promoções, pelo seu caráter subjetivo, estão condicionadas à avaliação de desempenho, cuja análise fica a cargo da empregadora. No entanto, in casu, as premissas fáticas extraídas do acórdão recorrido diferem daquelas que embasaram o leading case referente às promoções por merecimento - ausência de avaliação. O caso em debate não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fim de concessão de promoções de merecimento. Ao contrário. Há a particularidade fática de que o reclamado alega que realizou as avaliações do reclamante, mas quedou-se inerte quanto à juntada da totalidade dos documentos que comprovariam que o reclamante não era merecedor das promoções, mesmo após ser intimado a apresentar a prova. Verificando, pois, o distinguishing do caso em apreço com a jurisprudência sedimentada do TST sobre o debate das promoções por merecimento, reputam-se preenchidos os requisitos necessários à concessão de diferenças salariais decorrentes da politica salarial de grades (promoção por merecimento). Impõe-se confirmar a decisão agravada que não conheceu do Recurso de Revista acompanhada de precedentes desta Corte envolvendo o mesmo debate e o mesmo reclamado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000488-49.2013.5.03.0079. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 28/03/2022.)
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