- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0000839-82.2019.5.09.0325, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. INCORPORAÇÃO. VERBA PAGA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST 2. LICENÇA-PRÊMIO. SÚMULA 51/TST . Na hipótese, a Reclamante pleiteia o benefício da licença-prêmio em pecúnia referente ao terceiro decênio completado em 26/02/2018. A presente demanda foi proposta em 19/09/2019, sendo que o contrato firmado entre as Partes continuava em vigor por ocasião do ajuizamento da ação. O caso em exame não se refere a pedido de prestações sucessivas decorrentes da alteração do pactuado, mas sim da não satisfação do benefício da licença-prêmio, a ser pago em pecúnia, com o efetivo descumprimento de cláusula contratual, direito que se consolidou apenas em 26/02/2018, o que afasta a aplicação do disposto na Súmula nº 294 do TST, diante das particularidades do caso concreto. Assim, em se tratando de parcela cujo inadimplemento se verificou no quinquênio que antecede a propositura da ação (19/09/2019), não se há falar em prescrição. Ou seja, tendo a Reclamante ajuizado a presente demanda no curso do contrato de trabalho (não se operando, portanto, a prescrição bienal), e na fluência do prazo constitucional de 5 anos entre a data da lesão e o ajuizamento da ação (art. 7º, XXIX, da CF), de fato, não há prescrição a ser declarada. Registre-se que, reconhecida a incorporação do direito ao patrimônio jurídico da Parte Reclamante, inviável a sua supressão pelo empregador, por força do art. 468 da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Julgados. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000839-82.2019.5.09.0325. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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