- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001359-21.2017.5.08.0202, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO - CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM ENTIDADE PRIVADA, TENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. Com efeito, vê-se do quadro fático-probatório delineado pelo TRT (Súmula 126 do TST) que não há "nulidade de contratação por ausência de prestação de concurso público, na medida em que a primeira reclamada é pessoa jurídica de direito privado, não se sujeitando as regras do art. 37, II, da CF, sendo os contratos de trabalho, que celebra, regidos pela CLT" e "a reclamante, que laborou de boa - fé para a reclamada, não pode ser penalizada por possíveis irregularidades perpetradas pelo ente público estadual, consistentes na criação de empresa privada para gerir recursos públicos no âmbito governamental". Nesse contexto, não se verifica violação ao artigo 37, II, § 2º, da Constituição Federal, eis que, não tendo ocorrido o reconhecimento do vínculo do Estado com a reclamante, não há como ser reconhecida a necessidade de submissão a concurso público. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001359-21.2017.5.08.0202. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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