- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000378-65.2017.5.08.0210, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO - CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM ENTIDADE PRIVADA, TENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. Com efeito, vê-se do quadro fático-probatório delineado pelo TRT (Súmula 126 do TST) que "não há que se falar em contratação nula por ausência de prestação de concurso público, na medida em que a reclamada é pessoa jurídica de direito privado e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública, face à inexistência de pedido de reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços - Estado do Amapá". Nesse contexto, não se verifica violação ao artigo 37, II, § 2º, da Constituição Federal, eis que, não tendo ocorrido o reconhecimento do vínculo do Estado com a reclamante, não há como ser reconhecida a necessidade de submissão a concurso público . Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000378-65.2017.5.08.0210. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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