JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0005060-87.2015.5.15.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Recurso Ordinário 0005060-87.2015.5.15.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, III, DO CPC DE 1973 - COLUSÃO DAS PARTES COM O INTUITO DE FRAUDAR A LEI E PREJUDICAR TERCEIRO - DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO MATRIZ - CONFIGURAÇÃO. Colusão é sinônimo de simulação e significa ato falso promovido por duas ou mais pessoas com o intuito de enganar terceiro ou de transgredir a lei. Assim, nos termos do artigo 485, III, do CPC de 1973, havendo colusão entre as partes, com o intuito de prejudicar terceiro, ou fraudar a lei, deve ser desconstituída a decisão transitada em julgado, eis que formada com base em uma atuação simulada das partes, em uma falsa lide. No caso, os fortes indícios de colusão, no feito matriz, em resumo, são: reclamação trabalhista, com múltiplos pedidos, e a frágil prova documental, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento de inúmeras verbas rescisórias, indicando como valor da causa R$ 124.391,30; o reclamado, embora devidamente citado, não compareceu à audiência inaugural, restando reconhecida, desse modo, a sua revelia e confissão ficta ; em virtude da revelia e confissão ficta , sobreveio sentença de mérito, condenando o reclamado na quase totalidade dos pedidos constantes na exordial, não apresentando o empregador recurso ordinário, embora devidamente notificado para tanto; iniciada a fase de execução, o reclamante peticionou nos autos matriz, requerendo a penhora de imóvel de propriedade do reclamado, imóvel esse que já havia sido objeto de hasta pública e arrematação no juízo cível; a existência de uma relação de parentesco entre as partes reclamante e reclamada (tio e sobrinho); o fato do pai do reclamante, irmão do reclamado, também ser proprietário do imóvel arrematado no juízo cível. Assim, vislumbram-se fortes indícios de prática de ato ardiloso na propositura da reclamação trabalhista com a finalidade de fraudar a lei e prejudicar terceiro, pelo que deve ser mantida a v. decisão recorrida que acolheu o pedido rescisório pautado no inciso III do artigo 485 do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005060-87.2015.5.15.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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