JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0014278-18.2010.5.15.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Recurso Ordinário 0014278-18.2010.5.15.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, III, DO CPC DE 1973 - COLUSÃO DAS PARTES COM O INTUITO DE FRAUDAR A LEI E PREJUDICAR TERCEIROS - DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - CONFIGURAÇÃO. Colusão é sinônimo de simulação e significa ato falso promovido por duas ou mais pessoas com o intuito de enganar terceiro ou de transgredir a lei. Assim, nos termos do artigo 485, III, do CPC de 1973, havendo colusão entre as partes, com o intuito de prejudicar terceiro, ou fraudar a lei, deve ser desconstruída a decisão transitada em julgado, eis que formada com base em uma atuação simulada das partes, em uma falsa lide. No caso, vislumbram-se fortes indícios da existência de colusão entre as partes do feito matriz, que simularam uma transação judicial, com a finalidade de fraudar a lei. Desse modo, os fortes indícios de colusão, no feito matriz, são: reclamação trabalhista, com múltiplos pedidos, e frágil prova documental, requerendo valores de alta monta (R$ 631.140,41); ausência de defesa por parte da reclamada e acordo firmado em audiência, em vultuoso valor (R$ 500.000,00); descumprimento do acordo já na segunda parcela (de um total de 40), com incidência de multa de 50%; petição da reclamante informando o descumprimento do acordo, e, de imediato, já indicando bem imóvel da reclamada à penhora, o qual foi, posteriormente, adjudicado pela exequente; patrono da reclamante indicado por contador da reclamada; dívida tributária da reclamada, de elevadíssimo valor (R$ 27.666.338,59), anterior ao ajuizamento do feito matriz. Assim, vislumbram-se fortes indícios de prática de ato ardiloso na propositura da reclamação trabalhista com a finalidade de fraudar a lei e prejudicar terceiro, pelo que deve ser mantida a v. decisão recorrida que acolheu o pedido rescisório pautado no inciso III do artigo 485 do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0014278-18.2010.5.15.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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