- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso Ordinário 0010807-22.2013.5.03.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - POSSIBILIDADE. "Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art.831 da CLT" (Súmula nº 259 do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido. ARTIGO 485, III, DO CPC DE 1973 - COLUSÃO DAS PARTES COM O INTUITO DE FRAUDAR A LEI E PREJUDICAR TERCEIRO - DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - CONFIGURAÇÃO. Colusão é sinônimo de simulação e significa ato falso promovido por duas ou mais pessoas com o intuito de enganar terceiro ou de transgredir a lei. Assim, nos termos do artigo 485, III, do CPC de 1973, havendo colusão entre as partes, com o intuito de prejudicar terceiro, ou fraudar a lei, deve ser desconstituída a decisão transitada em julgado, eis que formada com base em uma atuação simulada das partes, em uma falsa lide. No caso, os fortes indícios de colusão, no feito matriz, em resumo, são: reclamação trabalhista, com múltiplos pedidos, e frágil prova documental, requerendo valores de alta monta; ausência de defesa por parte da reclamada e acordo firmado em audiência, 14 dias após o ajuizamento da reclamação trabalhista em vultoso valor que supera, em dobro, o requerido na inicial; descumprimento do acordo já na primeira parcela, com incidência de multa de 100% sobre a parcela não paga; petição do reclamante informando o descumprimento do acordo, e, de imediato, já indicando bem imóvel da reclamada à penhora; imóvel indicado para penhora pelo exequente já havia sido penhorado em processo na Justiça Comum, em execução de título extrajudicial; o exequente, ao indicar o referido bem imóvel à penhora, apresentou certidões incompletas de matrícula do imóvel, de forma a omitir exatamente os trechos onde constavam a penhora realizada anteriormente no juízo cível. Assim, vislumbram-se fortes indícios de prática de ato ardiloso na propositura da reclamação trabalhista com a finalidade de fraudar a lei e prejudicar terceiro, pelo que deve ser mantida a v. decisão recorrida que acolheu o pedido rescisório pautado no inciso III do artigo 485 do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e desprovido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO RESCISÓRIA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. "A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 458, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé." (Orientação Jurisprudencial nº 158 da SBDI-2 desta Corte). Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010807-22.2013.5.03.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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