- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010118-65.2015.5.15.0099, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.105/15 E 13.467/17. DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - PERDA AUDITIVA - AGRAVAMENTO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST. A premissa fática fixada no acórdão regional é a de que o quadro de perda auditiva do reclamante foi agravado a partir da decisão da reclamada de lhe impor tarefas no "setor de fundição", cuja intensidade de ruído, superior aos limites estabelecidos pela NR-15, não foram elididos pelo uso de protetores auriculares. Diante desse quadro fático, indicativo de que a recorrente contribuiu de maneira decisiva para o agravamento da doença, avulta a convicção de que só seria possível acolher a versão posta no recurso mediante nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - PERDA AUDITIVA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não há nas razões do recurso de revista transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento, o que desatende o pressuposto formal de admissibilidade exigido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a partir da edição da Lei 13.015/14. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - PERDA AUDITIVA - FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. O valor deferido para indenização pelo dano moral ocorrido - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) - não se afigura excessivo diante do fato registrado no acórdão regional de que no período de 1986 a 1994 e, após a reintegração, ocorrida em 2003, "o labor em ambiente com alto nível de ruído atuou tanto para a perda auditiva (antes da reintegração), como para o seu agravamento (após a reintegração)". O Colegiado consignou, ainda, que "a reclamada possui capital social de mais de 100 milhões de reais (ID n. 043e749 - Pág. 2), o que leva à presunção de alta capacidade financeira". O Tribunal Regional considerou, portanto, fatores como a gravidade da ofensa e sua repercussão, o caráter pedagógico em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado, tendo a condenação se mostrado proporcional e razoável em relação ao dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E DO CPC DE 1973. Em face do não provimento do agravo de instrumento da reclamada, resta prejudicado o exame do recurso adesivo do reclamante, em conformidade com o artigo 500 do CPC de 1973. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010118-65.2015.5.15.0099. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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