- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0344300-90.2005.5.01.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR EVIDENCIADA . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática delineada pelo TRT consignou expressamente a responsabilidade subjetiva da reclamada, com base na sua conduta culposa, ante a produção de prova pericial "positiva para o nexo de causalidade entre as atividades laborativas exercidas e a doença adquirida (hipoacusia bilateral - fls. 261/269). Acresça-se que pela prova técnica restou evidenciado que o fornecimento de EPIs deu-se apenas nos 5 últimos anos de trabalho, num total de 20 anos, a favor da empresa - circunstância que materializa a conduta culposa do ex-empregador" . Está consignado, ainda, que "ao contrário do defendido pela recorrente, as provas dos autos apontam no sentido de que as condições do exercício das atividades desempenhadas pelo reclamante no âmbito da empresa acarretaram o desencadeamento da doença, o que revela a presença do nexo de causalidade" . Portanto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . DANO MATERIAL . PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. A ora agravante busca afastar o deferimento da pensão mensal sob o argumento de que não ficou comprovado, de forma inequívoca, a existência de nexo de causalidade entre a lesão e as atividades desempenhadas pelo obreiro à época do contrato de trabalho. Todavia, o quadro fático estabelecido no acórdão regional registrou expressamente a conduta culposa da reclamada e o nexo de causalidade entre o infortúnio sofrido pelo reclamante e o labor desenvolvido. Ademais, está consignada a irreversibilidade da lesão e a incapacidade laborativa parcial do reclamante para o desempenho de suas atividades, o que legitima o deferimento da pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do CC. Portanto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. OJ 421 DA SBDI-1 DO TST. A situação dos autos amolda-se aos termos da Orientação Jurisprudencial 421 da SBDI-1 do TST, pois, consoante as premissas fáticas do Regional, trata-se de ação indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho, em 2005, após ajuizamento na Justiça Comum, no ano de 2003, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. Logo, a condenação em honorários advocatícios, in casu , decorre da mera sucumbência, não se sujeitando aos requisitos da Lei 5.584/1970. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na OJ 421da SBDI-1 do TST, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . DANO MORAL . REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Cumpre destacar que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (obreiro acometido por hipoacusia bilateral com incapacidade parcial e permanente para o trabalho, após vinte anos de trabalho, inclusive com repercussão na vida pessoal do reclamante, o qual se encontra aposentado desde 1994, após sua demissão pela reclamada, quando contava com apenas 43 anos de idade) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (RS 70.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os dispositivos legais tidos por violados. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0344300-90.2005.5.01.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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