JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001067-46.2012.5.03.0074

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo Interno 0001067-46.2012.5.03.0074, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBRIGAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE PELA CONVERSÃO EM AUTOS ELETRÔNICOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Visando prevenir possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso. Agravo interno a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBRIGAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE PELA CONVERSÃO EM AUTOS ELETRÔNICOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Este Colegiado, reformulando precedentes, firmou entendimento de que a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não atribui à parte o encargo de digitalizar as peças processuais em virtude da conversão dos autos físicos em eletrônicos. Ao contrário, o ar t. 10, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, estabelece que os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. Diante desse contexto, impõe-se afastar o ônus que foi atribuído à parte de promover a digitalização e inserção das peças processuais em autos eletrônicos, providência que é encargo do órgão da Justiça do Trabalho competente. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001067-46.2012.5.03.0074. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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