JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012197-59.2017.5.18.0003

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012197-59.2017.5.18.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica , visto que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 700.000,00 e que, porém, o valor da condenação foi alçado em R$ 80.000,00, logo não ultrapassado o patamar de 1.000 salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, do CPC para os recursos interpostos por empresa de âmbito nacional. Também não se vislumbra a transcendência política , pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. No caso, no tema " responsabilidade solidária - grupo econômico - terceirização - responsabilidade subsidiária " , o TRT concluiu que " a solidariedade pelos débitos trabalhistas ora reconhecidos decorre da previsão legal (art. 2º, § 2º, da CLT), - grupo econômico - não havendo falar, portanto, em conversão para responsabilidade subsidiária ". Ao assim decidir, o Tribunal Regional deu a exata subsunção do caso aos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Desse modo, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como pretende a reclamada no recurso de revista, no sentido de que não ficou configurado o grupo econômico, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ocorre que tal circunstância, por si só, tem o condão de afastar a transcendência política, conforme precedentes desta 7ª Turma. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela empresa, pelo que inexistente. Por fim, não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. (COBRA). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA - AÇÃO INDIVIDUAL - AÇÃO COLETIVA. JUSTA CAUSA - CARACTERIZAÇÃO - REINTEGRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica , visto que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 700.000,00 e que, porém, o valor da condenação foi alçado em R$ 80.000,00, logo não ultrapassado o patamar de 1.000 salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, do CPC para os recursos interpostos por empresa de âmbito nacional. Também não se vislumbra a transcendência política , pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. No caso, no tema " litispendência - ação individual - ação coletiva " , cumpre salientar que este Colendo Tribunal conduz-se no sentido de afastar a litispendência na hipótese de ação coletiva e ação individual, em face da ausência da tríplice identidade preconizada no artigo 301, §2º, do CPC/73 (atual art. 337, §2º, do CPC/2015), por não se vislumbrar a coexistência de partes entre as demandas (Precedentes). No tocante ao tema " justa causa - caracterização - reintegração - ausência de estabilidade - dispensa discriminatória ", o TRT, soberano na definição do quadro fático, de inviável reexame nesta instância extraordinária (Súmula/TST nº 126), deixou claro que, das provas carreadas ao processo, " Não se evidencia, portanto, a quebra de sigilo contratual previsto na cláusula décima nona do contrato de trabalho firmado entre os reclamados ". Por tudo isso, entendeu o Tribunal Regional que, " afastada, pois, a tese de quebra de sigilo contratual, exsurge dos autos que a dispensa ocorreu mesmo de forma discriminatória, em decorrência do ajuizamento de reclamação trabalhista em face dos reclamados, situação constatada pelo Ministério Público do Trabalho, conforme cópia da petição inicial da ação civil pública de fls. 88/117 e também pela Superintendência Regional do Trabalho em Goiás - SRTE, conforme ata de reunião de fls. 118/124 ". Com relação à imediatidade, prevaleceu a tese de que " a empregadora não foi diligente e somente iniciou o procedimento administrativo que culminou com a dispensa da reclamante aproximadamente 6 meses após tomar ciência da falta cometida ". Logo, de se observar que, no tocante à caracterização da justa causa, dois fundamentos se somaram para afastá-la: a inexistência de quebra de sigilo e ausência de imediatidade. No que concerne à reintegração, esta foi deferida em decorrência da constatação da conduta discriminatória da empresa por ocasião da dispensa da reclamante, aplicando ao caso os termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.029/95. Desse modo, o substrato jurídico para o reconhecimento da reintegração da trabalhadora não foi a existência da estabilidade no emprego, como pretende fazer crer a recorrente, mas a demonstração de que a rescisão do contrato de trabalho foi pautada na discriminação. Assim, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como pretende a reclamada no recurso de revista, no sentido de que restou demonstrada a falta grave, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ocorre que tal circunstância, por si só, tem o condão de afastar a transcendência política, conforme precedentes desta 7ª Turma. No que diz respeito ao tema " dano moral - valor da indenização - proporcionalidade e razoabilidade ", deve-se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constatando-se que a fixação do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se afigura excessivo, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral e estético, tais como, caráter pedagógico da sanção, proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório, reforça-se a ausência de transcendência política. Finalmente, quanto ao tema " multa por embargos de declaração protelatórios ", o acórdão recorrido constatou que os embargos de declaração eram protelatórios, pois " não há omissão/contradição/obscuridade no acórdão embargado, tampouco necessidade de esclarecimentos, sendo certo que a v. decisão se pautou pela clareza, adotando tese explícita (OJ 413 da SBDI-1 do TST) sobre as questões controvertidas " e que " a espécie ora apreciada detém caráter manifestamente protelatório, uma vez que a pretensão da embargante não pode ser satisfeita pela via eleita ". Portanto, ao constatar a incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, o TRT deu a exata subsunção dos fatos ao disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela empresa, pelo que inexistente. Por fim, não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012197-59.2017.5.18.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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