- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010383-87.2017.5.15.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ACIONISTA CONTROLADOR . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre os reclamados, ao fundamento de que o segundo reclamado BANCO DO BRASIL SA é o acionista controlador do primeiro reclamado BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, conforme se depreende do artigo 25, § 2º, do seu Estatuto Social. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. Desta forma, tendo o egrégio Tribunal Regional registrado de forma expressa que uma empresa era controlada pela outra, correto o reconhecimento da responsabilidade solidária do agravante, estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico. Precedentes. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento do adicional de periculosidade, pois desempenhava suas funções de técnico de operações, com atribuições correspondentes à manutenção elétrica e à limpeza de impressoras, computadores, portas giratórias, sistemas de CFTV, No Breaks, sistemas de alarmes e quadro de distribuição, em zona de risco, a menos de 20 centímetros de distância dos pontos energizados com tensões de 120/220 Vca, o que caracteriza a periculosidade, nos termos do o Anexo nº 4 da NR nº 16. Por esta razão, deferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Assim, para se infirmar tal conclusão exposta pelo Tribunal Regional, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Nesse contexto, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010383-87.2017.5.15.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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