- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001807-21.2014.5.10.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.). 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. 2. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, é possível extrair da petição inicial a existência de causa de pedir e pedido expresso de reintegração, de modo que não se constata a apregoada inépcia, sendo impossível divisar violação dos dispositivos invocados, sobretudo porque em nenhum momento a recorrente sofreu prejuízo no exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST), não permite afastar a reversão da justa causa, seja em razão da ausência de comprovação da desídia capaz de ensejar a aplicação da penalidade máxima, da ausência de imediatidade ou da vedação à dupla punição pela mesma falta. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 4. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 239 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pela Corte de origem quanto ao enquadramento do reclamante como bancário se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 239, segundo a qual “ É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros ”. 5. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO. MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diversamente das alegações recursais, houve o reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada, o que não obsta o deferimento do pedido de reintegração. Desse modo, não há falar em ilegalidade da tutela de urgência concedida, uma vez que foram regularmente observados os requisitos legais à concessão da medida. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Outrossim, o Tribunal de origem não examinou a questão relativa ao valor da multa fixada por eventual descumprimento da obrigação de fazer, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos pela recorrente, sendo patente a ausência do prequestionamento e a preclusão da matéria, à luz da Súmula nº 297, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 239 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante os fundamentos adotados no exame do agravo de instrumento da primeira reclamada, o acórdão recorrido revela harmonia com a diretriz da Súmula nº 239 do TST. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional quanto à incontroversa existência de grupo econômico entre a primeira reclamada (Cobra Tecnologia, atual BB Tecnologia), empresa subsidiária do segundo reclamado (Banco do Brasil), e este, o qual figura como principal acionista e controlador daquela, consoante previsão em seu Estatuto Social, revela-se irrepreensível e em harmonia com o entendimento reiterado desta Corte Superior acerca da presente questão. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. NORMA APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, é impossível divisar ofensa direta ao artigo 5º, II, da CF, à luz do artigo 896, “c”, da CLT, porquanto a questão demandaria incursão prévia e interpretação da legislação infraconstitucional, hipótese em que eventual violação seria apenas reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. Aresto inservível, na forma da Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001807-21.2014.5.10.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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