- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0172100-42.2006.5.02.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/02/2021, p. 17/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não há nulidade a ser declarada, pois, quanto à alegação de que a " prova oral não foi examinada objetivamente, porque demonstradas as condições inadequadas de trabalho ", o Regional, tanto no julgamento do Recurso Ordinário como nos Embargos de Declaração, consignou expressamente que o laudo pericial concluiu que ser a doença do reclamante de origem degenerativa, não apresentando nexo causal entre as atividades laborais e a enfermidade. Ou seja, no caso, não ficaram provadas as condições inadequadas de trabalho na reclamada, como insiste em afirmar o reclamante. No que tange às " pressões sofridas no ambiente laboral ", o Juízo a quo foi explícito em afirmar que não houve comprovação de tratamento rude ou pressão no ambiente do trabalho, mas apenas exigências normais de cumprimento de metas da agência bancária. Manifestas as razões de decidir, não procede o argumento de que o Regional teria negado a prestação jurisdicional requerida, razão pela qual não há de se cogitar de violação dos arts. 458 do CPC; 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Juízo a quo , soberano no exame das provas, concluiu que a doença que acometeu o reclamante era degenerativa, não guardando relação de causalidade nas atividades desempenhadas na empresa reclamada. Para se concluir, portanto, que a doença decorreu do trabalho no Banco reclamado, como insiste o reclamante, é indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ASSÉDIO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano na análise das provas, entendeu que não ficou comprovada a existência de autoritarismo e abuso de poder do reclamado, mas apenas exigências normais para o cumprimento de tarefas, que não constituíam assédio moral. Assim, para se concluir pelo deferimento dos danos morais é imprescindível o exame das provas produzidas, procedimento vedado em Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Considerando, portanto, a premissa fática estabelecida pelo Juízo a quo , no sentido de que não foi provada a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, não há como se entender violados os arts. 5.º, V e X, da Constituição Federal; 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O TRT de origem concluiu que seriam indevidas as diferenças de horas extras, porque o reclamante reconheceu em juízo o correto registro da jornada extraordinária, e a sua testemunha revelou jornada laboral distinta da declinada na petição inicial. Fixada essas premissas fáticas no acórdão regional, de que não houve comprovação de diferenças de horas extras a serem pagas, não há como se concluir que foram descontadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto inferiores a dez minutos diários (Súmula n.º 366 do TST), sem o reexame do conjunto probatório dos autos. Aplicação da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. MULTA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 296, I, DO TST. O recurso veio fundamentado em apenas um modelo jurisprudencial, o qual desserve ao fim colimado, pois nele não há registro de tese contrária à decisão Recorrida (Súmula n.º 296, I, do TST). No caso, o aresto transcrito consigna que, na hipótese de descumprimento de cláusula convencional, em que há previsão de multa, a cada infração cometida pelo reclamado deve ser aplicada a pena pecuniária correspondente. Entretanto, o Regional consignou expressamente que não houve desobediência à norma convencional, porque nem sequer houve comprovação de labor extra pelo reclamante. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0172100-42.2006.5.02.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 17/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.