JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001574-35.2010.5.09.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0001574-35.2010.5.09.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO APELO . SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não há comprovação nos autos de que a advogada subscritora dos embargos de declaração detenha poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte embargante, pois não foi juntado instrumento de mandato por meio do qual lhe teriam sido conferidos tais poderes. Não cabe falar em concessão de prazo para a regularização do referido vício, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC/2015, porquanto ausente a caracterização das hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 104 do CPC/2015 e por não se tratar de irregularidade em procuração ou em substabelecimento já constante dos autos. Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001574-35.2010.5.09.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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