JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001992-91.2010.5.09.0091

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
15/06/2020

TST – Embargos de Declaração 0001992-91.2010.5.09.0091, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 10/06/2020, p. 15/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA QUE ASSINOU O SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de embargos de declaração subscritos por advogado com poderes para atuar no feito mediante substabelecimento passado por advogada sem procuração nos autos. Nos termos da Súmula nº 383 desta Corte, em sua nova redação em decorrência do CPC de 2015, em razão de não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração da advogada que assinou o substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de declaração, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001992-91.2010.5.09.0091. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 15/06/2020.)
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