- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Agravo 0069900-93.2007.5.15.0095, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de condenação subsidiária da Segunda Reclamada quanto ao pagamento da indenização estabilitária decorrente de acidente do trabalho ocorrido no dia em que o Reclamante estava a serviço da Terceira Reclamada. A Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, sob o fundamento de que "o regional, ao limitar a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, tomadora de serviços, contrariou o disposto na Súmula 331, IV, do TST". Diante disso, determinou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada sobre todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Ao assim decidir, não revolveu o conjunto fático-probatório produzido nos autos, ao revés, limitou-se a dar enquadramento jurídico diverso à mesma situação fática, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 126 do TST. Tampouco há má aplicação Súmula 331, IV, do TST, porquanto o acórdão embargado não viola a sua literalidade. A questão referente à limitação da condenação subsidiária à Terceira Reclamada, tal como posta nos embargos, é de natureza interpretativa, de tal sorte que somente por divergência jurisprudencial o recurso poderia se viabilizar. Por fim, tem-se que a Turma julgadora não analisou a questão sob o enfoque da limitação temporal da condenação, atendo-se à aplicação dos termos da Súmula 331, IV, do TST, o que torna inespecífico o aresto trazido a cotejo, nos termos da Súmula 296, I, desta Corte . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0069900-93.2007.5.15.0095. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.