- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 08/02/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0036900-35.2008.5.15.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/02/2021, p. 08/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, estando a decisão Recorrida em sintonia com a Súmula n.º 331, IV e VI, do TST, é inadmissível o seguimento da Revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Tendo o Regional claramente asseverado que ficaram comprovados os pressupostos ensejadores da obrigação de indenizar, quais sejam, o dano físico e moral do autor, decorrente da incapacidade permanente para os afazeres da vida comum e laboral, o nexo de causalidade entre o acidente e o labor e a culpa das empresas pela inobservância de condições satisfatórias de trabalho, em especial de segurança, não há como divisar violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância, de natureza extraordinária. Incide, no caso, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Note-se que o Regional manteve o valor arbitrado na origem, pontuando que levou em consideração a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Assim, no que diz respeito à indenização fixada pela sentença e mantida pela Corte a quo , os fundamentos adotados na decisão não evidenciam que o valor indenizatório esteja fora da razoabilidade. Ademais, a SDI-I do TST, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0036900-35.2008.5.15.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 08/02/2021.)
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