- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Agravo 0112500-13.2009.5.05.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 preconiza que " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Sua diretriz destina-se apenas à hipótese em que houve tempestivo recolhimento do preparo do recurso, mas em valor inferior ao correto. Não se aplica, assim, aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). No caso, não houve demonstração do recolhimento do depósito referente ao recurso de embargos, de modo que não se pode falar em intimação da parte para complementar o valor devido, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente de depósito, mas de sua total ausência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0112500-13.2009.5.05.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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