- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 1001825-32.2017.5.02.0083, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO . 1. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no tocante à deserção dos embargos interpostos sem a realização do depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. 2. A previsão de intimação, para comprovação do recolhimento do depósito recursal, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, aplica-se, exclusivamente, à hipótese de recolhimento insuficiente, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001825-32.2017.5.02.0083. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.