JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001825-32.2017.5.02.0083

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 1001825-32.2017.5.02.0083, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO . 1. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no tocante à deserção dos embargos interpostos sem a realização do depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. 2. A previsão de intimação, para comprovação do recolhimento do depósito recursal, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, aplica-se, exclusivamente, à hipótese de recolhimento insuficiente, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001825-32.2017.5.02.0083. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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