- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000718-85.2017.5.21.0003, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES NÃO CONCEDIDAS. PRESCRIÇÃO . A c. 3ª Turma manteve o acórdão regional quanto à incidência da prescrição parcial ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções previstas no PCCS/1991, limitando-se a concluir que a questão trata de mero descumprimento de normas regulamentares, subsumindo-se à diretriz da Súmula 452 do TST, de modo que a prescrição atinge apenas às parcelas anteriores ao quinquênio ao ajuizamento da ação e não ao reconhecimento do direito. Com efeito, a Turma não consignou os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais concluiu se tratar de mero descumprimento das normas regulamentares, inviabilizando, assim, o exame da alegada contrariedade à Súmula 294 do TST, bem como da divergência jurisprudencial suscitada. A parte sequer buscou na Turma o enfrentamento das questões à luz da Súmula 294 do TST. Julgados desta Subseção no mesmo sentido. Sinale-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a especificidade do aresto paradigma reside na interpretação divergente de um mesmo dispositivo legal a partir de premissas fáticas idênticas. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000718-85.2017.5.21.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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