- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100183-49.2016.5.01.0071, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. INOBSERVÂNCIA. ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 294 DO TST. MÁ-APLICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. Constatada a contrariedade à Súmula 294, por má-aplicação, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo a que se dá provimento. EMBARGOS RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. INOBSERVÂNCIA. ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 294 DO TST. MÁ-APLICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. No caso vertente, a Eg. 8ª Turma fez incidir a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções periódicas, uma vez que ocorreram alterações no Plano de Cargos e Salários da Reclamada (de 2004 a 2010), de forma a revogar a norma regulamentar que previa o benefício, nos termos da Súmula 294 do TST. Contudo, o Autor já havia adquirido o direito à promoção por antiguidade na ocasião que aderiu ao PCCS 2014, consoante as condições estabelecidas no mencionado plano. Dessa forma, verifica-se que a Reclamada não considerou os critérios determinados para reenquadramento previstos na própria norma interna, de forma a afastar o direito adquirido do Autor, quanto à progressão na carreira. Conclui-se, assim, que não se trata de progressão automática, mas de observância aos requisitos definidos pela Ré que resultam em reconhecimento do direito adquirido pelo Reclamante. Nesse esteio, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 452 do TST, uma vez que incide a prescrição parcial ao pleito de diferenças salariais. Recurso de Embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100183-49.2016.5.01.0071. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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