- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000947-08.2014.5.12.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO BIENAL OU TRIENAL. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. APLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. A c. 1ª Turma desta Corte verteu o entendimento de que a pretensão de reparação por danos morais decorrentes do óbito do empregado, ocorrido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, atrai a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, não se aplicando a contagem do prazo prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil. Partindo das premissas de que, ajuizada a presente demanda em 26/11/2008, mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho pelo óbito do trabalhador, ocorrido em 11/06/2005, concluiu pela incidência da prescrição extintiva do direito de ação, afastando o prazo prescricional civil, bem como a causa suspensiva ou interruptiva prevista no art. 200 do Código Civil, tendo em vista a independência das jurisdições criminal, civil e trabalhista. Em obiter dictum , considerou que, mesmo na contagem do prazo do art. 206, § 3º, do Código Civil, estaria ultrapassado o prazo prescricional de três anos. Cinge-se a controvérsia à definição de qual a prescrição aplicável ao caso, se cível ou trabalhista, e à aplicabilidade das causas suspensivas e interruptivas previstas no art. 200 do Código Civil . No que tange à natureza do prazo prescricional aplicável, nenhum dos arestos transcritos para o embate de teses reflete a particularidade dos autos em torno da inobservância até mesmo do prazo trienal prescricional, erigindo-se ao seu exame o óbice da Súmula 296, I, do TST. Acerca da aplicabilidade das causas suspensivas e interruptivas previstas no art. 200 do Código Civil, afasta-se, de plano, o exame de arestos oriundos de órgãos não elencados no art. 894, II, da CLT. Os arestos transcritos para o embate de teses refletem particularidade fática diversa, em que o resultado da ação penal era imprescindível para a responsabilização nesta seara trabalhista, todos envolvendo reversão da justa causa assentada em imputação, pelo empregador, da prática de crime (e não pelos autores), hipótese que não guarda similaridade com a dos autos, em que a responsabilidade civil do empregador decorre do acidente de trabalho. Sinale-se que a divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT e da Súmula 296, I, do TST, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas na decisão embargada. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000947-08.2014.5.12.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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