- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0084000-56.2008.5.15.0115, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Inicialmente, os dois arestos colacionados às fls. 11/13, oriundos da dt. SBDI-1, não permitem o processamento do recurso de embargos, porquanto transcritos apenas nas presentes razões de agravo e, por conseguinte, inovatórios. Quanto ao paradigma de fls. 5/6, observo que provém da 4.ª Turma do TST, mesmo Órgão prolator da decisão embargada. Assim, mostra-se inservível para cotejo de teses, nos termos da Orientação Jurisprudencial n . º 95 da SbDI-1 do TST. O julgado de fls. 6/7, oriundo da egrégia 3.ª Turma, é inservível para cotejo de teses, uma vez que não atende ao disposto na Súmula n . º 337, IV, "b" e "c", do TST, de seguinte teor: "IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído ; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho" . Destacamos. No mais, a egrégia 4.ª Turma do TST entendeu que, tratando-se de acidente de trabalho ocorrido na vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional aplicável é o de 3 anos previsto no art. 206, § 3 . º, V, do Código Civil, contados a partir da constatação da doença e da incapacidade, ocorrida em 30/9/2003 . Nesse contexto, entendeu prescrito o direito de ação, uma vez que a ação de indenização foi proposta em 21/5/2008. Assim, o julgado transcrito às fls. 3/4, oriundo da egrégia 2.ª Turma desta Corte, mostra-se inespecífico para demonstrar divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n.º 296 do TST, porquanto trata de situação em que se definiu a prescrição a ser aplicada , em razão da data da cessação do benefício do auxílio doença acidentário, perspectiva que não foi enfrentada no acórdão embargado, em que se consignou tão somente que " A Corte Regional registrou que ' a doença e a incapacidade foram constatadas em 30/9/2003' " (grifo nosso) . Em razão de óbice processual, não se há como modificar a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0084000-56.2008.5.15.0115. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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