- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Agravo 0001498-85.2012.5.03.0137, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado. No caso dos autos , a Turma não alterou a premissa fática constante do acórdão regional de que a função (de bilheteira) exercida pela reclamante, "diretamente subordinada a funcionários da 1ª Reclamada", está inserida na atividade-fim da tomadora de serviços (CBTU). Não há, portanto, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao entendimento firmado pelo STF na ADPF N.º 324 e no RE N.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001498-85.2012.5.03.0137. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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