- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020314-50.2013.5.04.0203, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado. A c. Primeira Turma manteve a decisão em que se conheceu e proveu os recursos de revista interpostos pelas rés para reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego reconhecido com a segunda ré, bem como a obrigação de anotação da CTPS, e, via de consequência, julgar improcedentes os pedidos relativos a verbas e vantagens decorrentes do liame. Assentou que " o Tribunal Regional, em que pese haver transcrito a sentença (na qual havia referência à subordinação do autor a empregados da tomadora), não analisou a matéria sob esse enfoque, limitando-se a manter o reconhecimento da ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego entre o autor e a segunda ré, somente em razão do exercício de serviços ligados à atividade-fim ". Conclui que " a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional para manter a sentença não tem pertinência com a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, mas tão somente considera ilícita a terceirização em razão de o autor ativar-se em atividade-fim da segunda ré ". A c. Turma não revolveu fatos e provas dos autos, mas procedeu à subsunção das premissas fático-jurídicas delimitadas no acórdão regional à conclusão distinta, procedendo ao reenquadramento da questão ao entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida. Não há, portanto, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020314-50.2013.5.04.0203. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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