- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001643-48.2010.5.06.0002, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA . A c. 1ª Turma conheceu do recurso de revista da reclamada e deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação os benefícios e demais parcelas afetas à categoria dos trabalhadores em empresa de fornecimento de energia. Aos embargados de declaração opostos pela reclamante quanto à alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST, a c. Turma esclareceu que " o e. TRT, apesar de registrar o entendimento posto na sentença para reconhecer o vinculo de emprego, não confirmou a existência de subordinação direta, mantendo a sentença por fundamento diverso, (...), pautando seu entendimento na natureza da atividade (atividade-fim) e na subordinação estrutural, concluindo pela aplicação a Súmula 331/TST " . Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado. Deve-se perquirir, pois, se o eventual reconhecimento da contrariedade a verbete jurisprudencial de natureza processual resultará na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, o que não tem cabimento em sede de recurso de embargos, ou na imprescindível preservação da jurisprudência consolidada no verbete processual, hipótese que se insere na função precípua desta Subseção Especializada. No caso dos autos, a c. Turma, ao conhecer do recurso de revista da reclamada para afastar o vínculo de emprego da reclamante com a tomadora de serviços não revolveu fatos e provas dos autos, mas procedeu à subsunção dos termos consignados no acórdão regional ao entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida. Conquanto a Corte local tenha feito menção à existência de subordinação direta do reclamante com a tomadora, asseverou que a premissa foi reconhecida na sentença, mantendo o vínculo por outro fundamento, a ilicitude da terceirização perpetrada, porque os serviços prestados estavam adstritos à atividade finalística da tomadora. Não há, portanto, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Os arestos transcritos para o embate de teses, atinentes à aplicação da Súmula 126/TST, desservem ao fim colimado, porquanto se fundam em contextos distintos, sendo inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST. Também carecem da necessária especificidade os julgados trazidos a cotejo em que fora constatada a fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em razão do labor na atividade-fim do tomador dos serviços, mas pela subordinação direta do empregado terceirizado ao banco tomador, na medida em que essa premissa fática não ficou consignada nestes autos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001643-48.2010.5.06.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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