JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000302-65.2014.5.23.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000302-65.2014.5.23.0004, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO REGIMENTAL DO SINDICATO . RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL . BASE DE CÁLCULO. No que diz respeito à manutenção do acórdão regional que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, incólume o invocado item V da Súmula 219/TST, segundo o qual "[...] os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]" , porquanto observados os limites impostos no referido enunciado. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, não se há como perquirir a pretensa contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348/SBDI-1/TST, porque a Turma não conheceu do recurso de revista, no tópico, em razão da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, e contra esse fundamento o Sindicato não se insurgiu à luz do art . 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido . II - RECURSO DE EMBARGOS DO ITAÚ UNIBANCO S.A. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR . TEMA Nº 2 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 124 DESTE TRIBUNAL, COM NOVA REDAÇÃO . DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NO PERÍODO DA MODULAÇÃO. No julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, a SBDI-1 fixou, dentre outras, a tese jurídica, com observância obrigatória, de que " o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente ". Na ocasião, definiu-se, ainda, que a nova orientação será aplicada a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/9/2012 até 21/11/2016 (data de julgamento do aludido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), isso em respeito ao artigo 896-C, § 17, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014. O Tribunal Pleno, por sua vez, em sessão realizada no dia 26/6/2017, aprovou a proposta da Comissão de Jurisprudência e Precedentes para alterar a redação da Súmula nº 124 desta Corte, que passou a assim dispor: " [...] II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016." No caso , o acórdão da Turma foi publicado no DEJT em 22/03/2016 , mediante o qual foi mantida a adoção do divisor 150, em razão da norma coletiva estabelecer a repercussão das horas extraordinárias nos repousos semanais remunerados, inclusive sábados. A hipótese se insere na ressalva do item II da Súmula 124, conforme o critério de modulação temporal adotado pela SBDI-1 Plena no julgamento do mencionado Incidente de Recurso Repetitivo, devendo ser preservada a decisão proferida sob a vigência da Súmula 124, I, desta Corte, em sua redação anterior, qualquer que seja o seu teor. Assim, a pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedente. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000302-65.2014.5.23.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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