JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012602-90.2016.5.03.0054

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Recurso de Revista 0012602-90.2016.5.03.0054, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DIRIGIDO DIRETAMENTE AO EX-EMPREGADOR . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O autor ajuizou a presente ação requerendo que a reclamada, sua ex-empregadora, fosse condenada ao pagamento de suplementação de aposentadoria, conforme o regulamento da REFER, ao argumento de que teria arcado com tal ônus quando da sucessão da RFFSA. Depreende-se que, embora os pedidos se baseiem no regulamento da REFER, são direcionados diretamente à ex-empregadora, ora agravada. A presente ação, assim, não foi ajuizada contra entidade de previdência privada, tampouco o autor a ela direciona pedidos, mas, reitere-se, à sua ex-empregadora. A decisão do e. Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de competir à Justiça Comum julgar causas nas quais se discute complementação de aposentadoria, restringe-se às hipóteses em que o benefício é pago por entidade de previdência privada, diversamente do caso vertente, no qual se postula o pagamento de tal benefício diretamente contra a ex-empregadora. Não há, portanto, como aplicar ao caso o entendimento do Supremo Federal, decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586453, na linha proferida pelo egrégio Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012602-90.2016.5.03.0054. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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