- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0012631-43.2016.5.03.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO FORMULADA DIRETAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 586.453. INAPLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453, firmou entendimento no sentido de competir à Justiça Comum julgar as causas em que se discute complementação de aposentadoria restringindo-as, no entanto, às hipóteses em que o benefício é pago por entidade de previdência privada. IV . O Tribunal Regional, não obstante consignar que " é indiscutível que os pedidos estão calcados no regulamento básico do plano de complementação de aposentadoria REFER, garantido pela extinta RFFSA ", registrou que " não vinga a primeira tese recursal de que a causa de pedir que respalda os pedidos elencados na exordial está vinculada apenas à ré, não envolvendo qualquer obrigação atinente à seguridade privada ". Fez constar, ainda, a existência de " alegação de um pleito indenizatório decorrente da alteração unilateral das condições do contrato de trabalho e do descumprimento do Edital BNDS A - 05/1996/RFFS/A - PND ". Vê-se, portanto, verdadeiro distinguish quando analisada a questão à luz do Tema 190 do STF. (fls. 775 e 776 - Visualização de todo PDF). V . No caso vertente, tratando-se de demanda em que a pretensão da parte obreira se dá unicamente contra a ex-empregadora objetivando que seja esta condenada ao pagamento de suplementação de aposentadoria, conforme o regulamento da REFER, sob argumento de que teria arcado com tal ônus quando da sucessão da RFFSA, e, ainda, à indenização por danos morais causados pela ex-empregadora, o que traduz típica relação de trabalho, não há falar em aplicação do entendimento do Supremo Federal, decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012631-43.2016.5.03.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.