JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010376-73.2020.5.03.0054

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Recurso de Revista 0010376-73.2020.5.03.0054, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRETENSÃO FORMULADA DIRETAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 114, I, da Constituição Federal e 64 do CPC e divergência jurisprudencial). A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Na presente situação, a discussão recai sobre a competência material desta Justiça Especializada para processar demandas sobre complementação da aposentadoria ajuizadas exclusivamente em face de ex-empregador, assunto de natureza constitucional, previsto no artigo 114 da Carga Magna, e, por isso, amolda-se ao mencionado indicador de transcendência. Quanto à questão de fundo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 586.453 ( Tema 190 ), entendeu que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e que, apesar de a ex-empregadora ser garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais teria relação de emprego com a empresa, tampouco com o fundo de previdência. Salientou, ademais, que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, cabendo à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação de trabalho. No caso , contudo, verifica-se a existência de um distinguish em relação ao Tema 190. É que a discussão travada no processo trata da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que envolve benefício com origem no contrato de trabalho e pago diretamente pelo ex-empregador, sem a intervenção de entidade de previdência privada. Note-se que a pretensão do reclamante alude a plano de suplementação de aposentadoria, oferecido pela REFER, que não foi acionada, além do fato de que o pleito se volta à ex-empregadora, que teria assumido pessoalmente a responsabilidade quanto à suplementação de aposentadoria em questão. Por essa razão, na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Colendo TST, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a presente demanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010376-73.2020.5.03.0054. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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