JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001467-83.2012.5.04.0025

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001467-83.2012.5.04.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E DO "CTVA" NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo da ré para reexaminar o recurso de revista do autor. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI N º 13.015/2014. CPC/1973. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E DO "CTVA" NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que a adesão espontânea do empregado à Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica Federal (ESU/2008) e a existência de indenização compensatória acarreta a renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001467-83.2012.5.04.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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